sábado, 7 de maio de 2011

CPIS E A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO

As regras sobre as CPIs estão disciplinadas no art. 58, § 3.º, da CF/88, na Lei n. 1.579, de 18.03.1952, na Lei n. 10.001, de 04.09.2000, na LC n. 105, 10.01.2001, e nos Regimentos Internos das Casas.
De acordo com o art. 58, § 3.º, as comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de 1/3 de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Consoante já decidiu o STF, as CPIs federais podem, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar:
·       quebra do sigilo fiscal;
·       quebra do sigilo bancário;
·       quebra do sigilo de dados; neste último caso, destaque-se o sigilo dos dados telefônicos.
Partindo dessa premissa, resta investigar: as CPIs não-federais podem quebrar sigilo bancário?
A possibilidade de criação de CPIs em âmbito estadual, distrital e municipal e, assim, o exercício da função fiscalizadora decorre da ideia de equilíbrio do pacto federativo e do princípio da separação de poderes, parecendo razoável que cada CPI cuide de problemas afetos à sua amplitude, vale dizer, a CPI federal fiscalizaria a Administração federal, a CPI estadual a dos respectivo Estado e assim por diante.
Em relação aos poderes das CPIs, a questão mais tormentosa é se seria possível a quebra de sigilo bancário pela CPI não-federal.
Existem precedentes admitindo o poder de quebra do sigilo fiscal pela CPI estadual desde que, naturalmente, fundamentado o pedido (ACO 730, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 22.09.2004, Plenário, DJ de 11.11.2005).
O tema, amplamente discutido na referida ACO 730, cujo resultado foi bastante apertado por 6 X 5 (lembrando que a composição à época era totalmente distinta da atual) volta a ser analisado pelo STF, no julgamento da ACO 1271 (conhecida como mandado de segurança) tendo havido (até o fechamento desse artigo – 20.01.2011), apenas os votos do Min. Joaquim Barbosa (que concedia a ordem) e do Min. Eros Grau (que a denegava), na medida em que, em 11.03.2010, houve pedido de vista pelo Min. Dias Toffoli (cf. Inf. 578/STF).
A questão concreta sobre a quebra do sigilo bancário e a discussão em relação à necessidade ou não de autorização judicial foi decidida pelo STF no julgamento do RE 389.808 (j. em 15.12.2010, por 5 X 4acórdão pendente de publicação).
Como o acórdão ainda não havia sido publicado, não se pôde analisar a fundo a votação, tendo sido disponibilizado apenas o voto do Min. Celso de Mello na Ação Cautelar n. 33, atrelada ao referido recurso extraordinário (cf. Notícias STF, de 15.12.2010).
Em seu voto, o Min. fala em um verdadeiro “‘estatuto constitucional do contribuinte’ – consubstanciador de direitos e limitações oponíveis ao poder impositivo do Estado”, destacando-se, no caso, o direito à intimidade e à privacidade.
E ao final, conclui o Ministro Celso de Mello em seu voto na referida AC 33: “sendo assim, Senhor Presidente, e tendo em consideração as razões expostas, entendo que a decretação da quebra do sigilo bancário, ressalvada a competência extraordinária das CPIs (CF, art. 58, § 3º), pressupõe, sempre, a existência de ordem judicial, sem o que não se imporá à instituição financeira o dever de fornecer, seja à administração tributária, seja ao Ministério Público, seja, ainda, à Polícia Judiciária, as informações que lhe tenham sido solicitadas”.
Assim, podemos esquematizar:
·                 possibilidade de quebra do sigilo bancário: o Poder Judiciário e as CPIs, que têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais;
·                 não podem quebrar o sigilo bancário, devendo solicitar autorização judiciária: Administração Tributária, Ministério Público e a Polícia Judiciária.
Dessa forma, em sendo o direito de quebra do sigilo assegurado às CPIs federais, na medida em que elas tem “poder de investigação próprios das autoridades judiciais” (art. 58, § 3.º), necessariamente, dentro da ideia de simetria e de autonomia federativa, esses poderes também devem ser assegurados às CPIs estaduais e, ainda, também para as CPIs distritais.
E as CPIs no âmbito da Câmara dos Vereadores, podem quebrar sigilo bancário?
Poderíamos considerar outros argumentos, como o risco de abuso por parte das referidas CPIs, sustentado por alguns autores. Porém, preferimos ficar com uma argumentação puramente jurídica e técnica.
Aqui – e o tema da disclosure ainda precisa ser mais bem debatido pelo STF –, entendemos, por outro lado, que a Câmara dos Vereadores, apesar de poder instaurar CPI, seguindo o modelo federal, não terá, por si, o poder de quebra do sigilo bancário.
Não estamos dizendo que a CPI não poderá investigar, até porque, é função do Legislativo a fiscalização e o controle da administração pública.
Estamos sugerindo que, na hipótese de quebra de sigilo bancário no âmbito da CPI municipal, tenha que haver autorização judicial.
E não há problema em diferenciar os Legislativos de nossa Federação já que, no Brasil, vigora aquilo que a doutrina denominou de federalismo assimétrico, ocupando o Município uma posição bastante particular.
Como se sabe, apesar de ser integrante da Federação, e isso não se discute (arts. 1.º e 18, caput), a posição dos Municípios não se confunde com a dos Estados e a do DF. Os Municípios não elegem Senador e, assim, não têm uma representação direta na Federação.
Ainda, o Município, dentro da ideia de autogoverno, não tem Judiciário próprio, apesar de existir, naturalmente, a prestação jurisdicional nas comarcas e sessões judiciária.
Assim, por esse motivo, qual seja, por ter uma posição bastante particular na Federação, sustentamos que as Câmaras Legislativas de Municípios, apesar de poderem instaurar CPIs, não poderão, por ato próprio, determinar a quebra de sigilo bancário.
Diante de todas essas informações, o destaque fica para o posicionamento da Suprema Corte em relação ao sigilo bancário, tema realmente bastante delicado e polêmico.
PEDRO LENZA

3 comentários:

  1. Muito boa a explicação, bastante detalhada e de fácil entendimento. Obrigado, Pedro, me tirou várias dúvidas.

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  2. Saudoso Pedro Lenza, parabéns! Fluente e excelente Leitura...

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